O Tribunal Administrativo Econômico Central (Teac) estendeu a admissão de prova a quem seja admissível por Direito, e não apenas através do título oficial de família numerosa, a que se refere o artigo 5.1 d da Lei do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), para justificar a aplicação da dedução de impostos por famílias numerosas.
Em resolução de 26 de junho de 2021, a Câmara unifica critérios, anula a resolução do Tribunal Regional Administrativo Econômico (Tear) da Catalunha, emitida em 29 de julho de 2020, na qual considerou que a condição de família numerosa para os fins do Benefício Fiscal foi creditado apenas com o título de família extensa, tendo efeitos a partir da data da apresentação do pedido de reconhecimento ou renovação do título oficial.
Murcia, em resolução de 13 de junho de 2019, e Extremadura, em resolução de 30 de outubro de 2019, deliberaram sobre o mesmo tema, porém em outro sentido.
A Catalunia indefere o pedido com base nos critérios da Direção-Geral dos Impostos expressos na consulta V249 / 2018 de 1 de fevereiro de 2018 e rejeitando a generalização do acordo do Tribunal Constitucional n.º 77/2015, de 27 de abril, que fundamentou a família em caso referente a benefício fiscal por ser família numerosa, no Imposto de Transmissão. Múrcia, por outro lado, defendeu a necessidade de se levar em conta essa sentença do TC, em que se confirma o critério de Madrid.
A Teac conclui que a administração da Aeat, apesar da existência de título oficial de família numerosa em vigor, não pode verificar se as circunstâncias materiais ou fatuais que determinam a condição de família numerosa concorrem para aceitá-la ou negá-la.
Fonte: El Economista