Com a condição de que seja demonstrado que há dependência econômica do sobrevivente, a “pensión de viudedad” será cobrada retroativamente se o benefício foi inicialmente negado por motivos de crise conjugal, mas posteriormente reconhecida, com base nos mesmos dados de fato e de direito apresentados desde o início, conforme estabelecido pelo STF, em sentença datado de 3 de dezembro de 2020.
O relator, desembargador Virolés Piñol, explica que o motivo da exigência do reconhecimento do direito à pensão de viúva nos casos de crise matrimonial está na dependência econômica mantida no momento do falecimento e, tal dependência ocorre se o sobrevivente recebia uma pensão compensatória “stricto sensu”, como se fosse beneficiário de qualquer outra retribuição regular devida pelo falecido.
Piñol destaca que o objetivo da lei é restringir o direito à pensão de viúva dos que se separaram ou divorciaram do falecido dos casos em que a morte tenha colocado fim à fonte econômica que o falecido representava, desde que tudo isso seja comprovado.
Também foi apoiado casos em que mesmo com a falta de especificação da pensão alimentícia e a falta de prova da natureza dos montantes recebidos, reconhecem a importância periódica a favor da viúva – além da manutenção dos filhos – permitirá o acesso a uma pensão compensatória, quando for o caso, à pensão de viúva, por se tratar de benefício que se esgota por morte do devedor.