O Governo confirmou recentemente que estão trabalhando numa nova Instrução para o Arraigo para la Formación , através da qual se pretende flexibilizar os requisitos sobre a formação que se deve realizar para se obter esta autorização na Espanha e assim poder ingressar no mercado de trabalho mais rapidamente. Isso significaria uma alteração na tramitação e nos requisitos que foram desenvolvidos através da Instrução publicada no passado mês de outubro de 2022.
A figura do Arraigo por Formação foi incorporada no regulamento Espanhol de imigração depois de uma esperada reforma do Regulamento de Imigração. Como já havíamos noticiado aqui, é um novo arraigo que pode ser solicitado se você estiver na Espanha há dois anos e se comprometer a fazer um curso para depois ingressar no mercado de trabalho. O que a priori parecia uma forma muito boa de se regularizar na Espanha e trabalhar, na prática se tornou uma forma difícil ou complicada.
O que se pretende alterar?
Já passaram seis meses desde a publicação desta instrução e foi possível constatar as reais dificuldades que os estrangeiros enfrentam na tramitação desta autorização e entrada no mercado de trabalho. Porém, com a possibilidade desta nova instrução, o que se pretende é flexibilizar os requisitos deste arraigo. Veja o que se pretende implementar:
1) Microcursos: haverá a possibilidade de fazer pequenos cursos através dos quais você poderá trabalhar posteriormente e que serão totalmente válidos para obter esta autorização de residência na Espanha.
2) Cursos online: pode não ser mais obrigatório que o curso seja presencial.
3) A ideia de que enquanto estuda você pode trabalhar também está sendo considerada: algo que significaria uma mudança drástica e para melhor desta autorização na Espanha, visto que neste momento o Arraigo para a Formação é apenas uma autorização de residência com a qual não pode trabalhar.
Como é o Arraigo para a Formação hoje?
O requisito de compromisso para realização de uma formação estabelecido no artigo 124.4.b) pode ser satisfeito através dos seguintes tipos de cursos:
1. Formação regulamentada pertencente ao Sistema de Formação Profissional: para o efeito, entende-se por formação regulamentada os Títulos de Formação Profissional, Cursos de Especialização, Certificados Profissionais (Certificados Profesionales) e Certificados de Competência. Toda a formação oficial, portanto credível, é regulada pela Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, da Educação, e pela Lei Orgânica 3/2022, de 31 de março, da Organização e Inovação da Formação Profissional e deve ser ministrada por centros que estão autorizados para isso e que estão inscritos no registo correspondente dos centros autônomos. Para tanto, será verificada a inscrição da entidade que ministra tal formação no cadastro estadual de centros educacionais não universitários e no cadastro regional.
2. Formação conducente à obtenção do certificado de aptidão técnica ou qualificação profissional necessária ao exercício de determinada profissão: para o efeito, o centro que ministra a referida formação deve ser acreditado e reconhecido pelo serviço competente na matéria. A título de exemplo, a formação para obtenção do Certificado de Aptidão Profissional para a condução de veículos de transporte terrestre deve ser ministrada por centros credenciados pelo Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
3. Formação promovida pelos Serviços Públicos de Emprego: Esta formação deve constar do Catálogo de Especialidades de Formação regulamentado no Despacho TMS/283/2019, de 12 de março, enquanto especialidades de formação ou especialidades itinerantes, ter profissões identificadas e funções relacionadas com a sua formação conteúdo e duração de 200 horas ou mais. A ministração desta formação será realizada pelas entidades formadoras inscritas no Registo Estatal de Entidades Formadoras regulado pelo Despacho TMS/369/2019, de 28 de março. As ações de formação destinadas a estas pessoas podem contemplar estágios profissionais não laborais em empresas, associados a essas ações de formação, mediante celebração de protocolo entre a empresa e a entidade formadora. Para participar neste tipo de formação, os candidatos devem primeiro registar-se como candidatos a serviços de pré-emprego nos Serviços Públicos de Emprego, uma vez que tenham sido autorizados a candidatar-se à formação e tenham um N.I.E. e a ação de formação a receber seja agendada e autorizada pelo serviço público de emprego competente. No final da formação, os candidatos que nela tenham obtido aprovação com avaliação positiva receberão um diploma acreditativo emitido pela Administração Pública competente, nos termos constantes do artigo 3.º do Real Decreto n.º 694/2017, de 3 de julho. Será estabelecido um sistema de cooperação inter-administrativa entre os Gabinetes de Migração do Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações e os Serviços Públicos de Emprego que garantem a informação necessária através de consultas.
4. Mestrados oficiais de universidades, cursos de ampliação ou atualização de formação ou competências profissionais no domínio da formação permanente em universidades, bem como outros cursos de formação permanente.: O candidato deve especificar na sua candidatura o tipo de formação que se compromete a realizar. Para o efeito, deverá preencher o formulário disponível na Plataforma Mercurio, na sede eletrônica do Ministério da Política Territorial (https://sede.administracionespublicas.gob.es/mercurio/inicioMercurio.html), ou, no caso de fazer a candidatura pessoalmente, mediante declaração do responsável, de acordo com o modelo disponível no site do Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações (https://extranjeros.inclusion.gob.es/es/ModelosSolicitudes/Mod_solicitudes2/ índice .html).
A autorização de residência produz efeitos a partir da data de concessão da autorização e não do início da formação. A formação deverá ser eminentemente presencial, podendo ser concluída no período máximo abrangido pelo pedido de residência de 12 meses e a prorrogação única de 12 meses adicionais.
O requerente pode solicitar a prorrogação nos casos em que a duração da formação seja superior a 12 meses a partir da candidatura inicial, e não tenha conseguido concluir com aproveitamento estes estudos durante a vigência da mesma. O requerente pode ainda requerer a prorrogação única prevista no n.º 4 do artigo 124.º. se, depois de certificarem a sua inscrição e realização dos referidos estudos, não concluírem com aproveitamento a formação exigida, e certificarem que se reinscreveram nos mesmos estudos, com vista a concluí-los adequadamente.
O requerente pode modificar os estudos apresentados na candidatura inicial, devendo obrigatoriamente credenciar no prazo estipulado de três meses a contar da deliberação que autorize a inscrição em formação que cumpra os requisitos do n.º 4 do artigo 124.º e das presentes Instruções.
O Departamento de Migração pode extinguir a autorização se o registo acreditado não cumprir os requisitos previstos no artigo 124.4 e nestas Instruções, ou se não for acreditado no prazo de três meses a contar da deliberação que concedeu a autorização.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E TRABALHO APÓS A CONCLUSÃO DO TREINAMENTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 124.4:
1. A pessoa que tenha obtido autorização de residência ao abrigo do n.º 4 do artigo 124.º, e durante a validade da autorização de residência, pode requerer junto dos Serviços de Migração uma autorização de residência e de trabalho, por dois anos, que permitirá trabalho para outrem e estar condicionada à inscrição na Segurança Social.
Para estes fins, você deve provar os seguintes pontos:
– Apresentação de contrato de trabalho que garanta, no mínimo, o salário mínimo interprofissional ou o estabelecido em convenção coletiva aplicável, de acordo com o disposto na terceira instrução.
– O contrato apresentado para estes efeitos deverá estar relacionado com a formação recebida e acreditada no estabelecimento.
– Comprovativo de aprovação na formação prevista na resolução da residência. Para estes efeitos, entende-se por conclusão com aproveitamento ou ter concluído a formação na sua totalidade de acordo com a escola ou programa de formação e estar em condições de apresentar um certificado da entidade que ministra a formação que comprove esse fato.
– A atenção à situação excepcional a que atende a figura dos arraigos para formação compreende duas fases: uma primeira de residência e uma segunda de residência e trabalho. Assim, a regulamentação da autorização de residência prevista no artigo 124.º, n.º 4. incorpora sua própria forma específica de modificação nos artigos. Esta autorização de residência não está, portanto, sujeita a alteração através do artigo 200.º ou do artigo 202.º, nem durante a vigência desta, nem após o termo da validade da residência para formação. Assim, só cabe a autorização de residência e trabalho nos termos previstos no próprio n.º 4 do artigo 124.º. Findo o prazo de validade da autorização de residência e trabalho prevista no n.º 4 do artigo 124.º, esta circunstância excecional pode ser alterada através do artigo 202.º, à semelhança das restantes circunstâncias excecionais do artigo 124.º.
TIPO DE CONTRATO APLICÁVEL NAS FIGURAS DE ARRAIGO E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS MESMOS PARA FINS DE RESIDÊNCIA E PERMISSÕES DE TRABALHO POR MOTIVOS DE ARRAIGO:
Para fins de apresentação de contrato de trabalho nas autorizações de arraigo social e arraigo para formação, poderá ser aceita qualquer modalidade contratual prevista na regulamentação trabalhista desde que a percepção do Salário Mínimo Interprofissional seja credenciada no cálculo anual global. Da mesma forma, também poderão ser admitidos contratos permanentes descontínuos ou temporários, desde que atendida a exigência de Salário Mínimo Interprofissional no cálculo anual global, e a exigência de carga horária semanal prevista no artigo 124.2.
No requerimento inicial, não será necessário que o interessado apresente documentação que comprove o atendimento aos requisitos 64 e 66 da reforma do regulamento de imigração (RLOEX). Nos casos em que o contrato prestado suscite dúvidas de que se trata de um contrato real e eficaz, poderá ser exigida a apresentação de documentação adicional sobre estas matérias. A recusa por este motivo deve ser devidamente fundamentada e justificada.
Serão admitidos um ou mais contratos de meio período quando no seu conjunto representarem o Salário Mínimo Interprofissional no cálculo anual global com a soma dos contratos de meio período. Nos casos em que se prove que estão a cargo de menores ou de pessoas que necessitem de medidas de apoio para o exercício da sua capacidade jurídica, devem representar pelo menos 20 horas semanais. Nesse caso, a remuneração será de acordo com a legislação trabalhista, portanto os salários oferecidos devem ser proporcionais às horas contratadas. Assim, por exemplo, num contrato por tempo indeterminado de 20 horas semanais, devem provar que vão receber pelo menos 50% do SMI, ou seja, 7.000 euros por ano em 2022.