O Arraigo Social é atualmente uma das formas mais buscadas de obter residência legal na Espanha e é a autorização buscada por estrangeiros que vivem no país por pelo menos três anos sem uma permissão de residência. Existem três opções de contrato que podem ser usadas para solicitar o Arraigo Social.
Antes de analisar as opções contratuais, é importante observar que este contrato pode ser feito tanto com uma pessoa física quanto com uma pessoa jurídica. Isso significa que o empregador pode ser um autônomo ou uma empresa.
Arraigo Social com Contrato de 30 horas semanais
Essa modalidade permite estabelecer um contrato com o empregador com uma carga horária de trabalho de pelo menos 30 horas por semana, garantindo um salário equivalente ao Salário Mínimo Interprofissional (SMI) em base anual ou conforme o acordo aplicável.
Nos casos em que haja menores de idade ou pessoas sem capacidade jurídica a serem sustentadas, a jornada de trabalho pode ter uma duração mínima de 20 horas por semana, desde que pelo menos 50% do SMI seja garantido.
Arraigo Social com contrato em regime de meio período
Outra opção é estabelecer um contrato em regime de meio período com o empregador, ou seja, um contrato com uma carga horária de 15 horas por semana. Serão aceitos, portanto, um ou vários contratos em regime de meio período, desde que, somados, atinjam o Salário Mínimo Interprofissional em base anual.
O RD 557/2011 estabelece claramente: “no caso de realizar atividades em uma mesma ou diferente ocupação, trabalhando parcialmente e de forma simultânea para mais de um empregador, a apresentação de vários contratos será aceita”.
Arraigo Social para o setor agrícola
Para o setor agrícola, é estabelecida a apresentação de dois ou mais contratos com diferentes empregadores, encadeados entre si. Isso significa que, quando o primeiro contrato expirar, o segundo contrato deve entrar em vigor. Serão aceitos contratos de seis meses com empregadores diferentes.
Como podem ser os contratos de trabalho estabelecidos para o Arraigo Social?
São aceitos contratos fixos, intermitentes ou de natureza temporária, desde que seja cumprido o requisito do Salário Mínimo Interprofissional em base anual, como já explicamos anteriormente.
Qual é o conteúdo que o contrato deve conter para solicitar o Arraigo Social?
Conforme estabelecido no RD 1659/1998, de 24 de julho, que desenvolve o artigo da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, os elementos essenciais do contrato serão os seguintes:
– A identidade das partes do contrato de trabalho.
– A data de início do relacionamento de trabalho e, no caso de ser um relacionamento de trabalho temporário, a duração prevista do mesmo. Nesse caso, a entrada em vigor do contrato está sujeita à aprovação da residência pela Oficina de Estrangeiros.
– O endereço social da empresa ou, quando aplicável, o endereço do empregador e o local de trabalho onde o trabalhador presta seus serviços habitualmente. Quando o trabalhador prestar seus serviços habitualmente em diferentes locais de trabalho ou em locais de trabalho móveis ou itinerantes, essas circunstâncias deverão ser especificadas.
– A categoria ou o grupo profissional do cargo que o trabalhador ocupa ou uma caracterização ou descrição resumida do mesmo, em termos que permitam uma compreensão precisa do conteúdo específico do trabalho.
– O valor do salário base inicial e dos complementos salariais, bem como a periodicidade de pagamento.
É importante destacar o número de parcelas, que neste caso são 14, e que não podem ser inferiores ao salário mínimo interprofissional, com um salário bruto de 1.080,00 EUR até 15.120 euros brutos. Isso foi publicado no BOE em seu Real Decreto 99/2023, de 14 de fevereiro.
– Deve ser especificado, quando necessário para as profissões que o exijam, dependendo do cargo de trabalho, o título homologado na Espanha ou, no caso de exercer a profissão, estar inscrito na Ordem em Espanha.
– Não pode faltar a duração da jornada de trabalho e sua distribuição, que deve variar entre 30 e 40 horas por semana. No caso de vários contratos, a soma de todos eles deve representar uma jornada semanal não inferior a 30 horas em base global, nem inferior ao salário mínimo interprofissional.
– A duração das férias e, quando aplicável, as modalidades de atribuição e determinação das mesmas.
– Os prazos de aviso prévio que, quando aplicáveis, o empregador e o trabalhador devem respeitar no caso de rescisão do contrato ou, se não for possível fornecer esses dados no momento da entrega da informação, as modalidades de determinação desses prazos de aviso prévio.
– O acordo coletivo aplicável à relação de trabalho, especificando os dados concretos que permitam a sua identificação.
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