No aspecto específico da intervenção do Tabelião nesse processo, a certidão que lhe foi expedida, incluindo a comparência para fazer a declaração de vontade a que se refere o artigo 68.3 da Lei 20/2011, de 21 de julho, será incorporada à aplicação do procedimento de Registro Civil que corresponda a aplicar, que pode ser iniciado pelo Tabelião Público. No caso de a declaração ter sido reconhecida em cartório, no procedimento de registro em escritórios que implantaram o DICIREG, não seria necessário o comparecimento previsto para tais fins no processo de julgamento da fase de instrução. No Escritório sem DICIREG, o registro emitido perante Tabelião Público será habilitado diretamente e, se for o caso, a(s) vaga(s) será(ão) prorrogada(s). Em relação à vizinhança civil, caso a declaração de vontade de atribuição dos pais/opção/residência continuada tivesse sido notarizada, não seria necessária a comparência prevista no processo de teste da fase de instrução do procedimento de registro.