A normativa vigente em matéria de transações econômicas com o exterior (Circular 4/2012, de 25 de abril, do Banco de Espanha) estabelece a obrigação de todo residente na Espanha, a declarar ao Banco:
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As operações por conta própria com não residentes, independentemente de como se liquidam (através de contas de residentes na Espanha ou no exterior, por compensação ou mediante entrega de dinheiro);
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Os saldos e suas variações de ativos e passivos exteriores;
São, portanto, declarantes as pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas) residentes na Espanha e não os provedores de serviços de pagamento que intervenham (entidades de crédito e entidades de pagamento).
OPERAÇÕES QUE SÃO OBJETO DE COMUNICAÇÃO AO BANCO DA ESPANHA:
Operações por conta própria com não residentes, com independência de como se liquidam:
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transferência no exterior;
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abonos ou dívidas em contas bancárias ou entre empresas;
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por compensação ou mediante a entrega em dinheiro;
Em definitiva, transações com não residentes (atos, negócios e operações comerciais, de serviços) de las que se deriven cobranças/pagamentos/transferências exteriores;
Saldos e variações de ativos ou passivos no exterior, qualquer que seja a forma em que se materializam:
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contas em entidades bancárias ou financeiras;
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contas interempresas;
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depósitos em dinheiro ou de valores;
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participações em capital;
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instrumentos representativos de dívidas;
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instrumentos financeiros derivados;
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propriedades;
Exemplos de ativos e passivos no exterior cujos saldos procedam declarar:
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Valores negociáveis ou não negociáveis (ações e outras formas de participação no capital, valores depositados em entidades não residentes, aquisições / empréstimos de valores mobiliários).
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Empréstimos, créditos, depósitos e contas com não residentes (inclui contas cash-pooling e interempresas).