Informa-se os membros que o Boletim Oficial do Estado publicou em 7 de abril de 2021 a Ordem HAC / 320/2021 de 6 de abril, que estabelece uma divisão extraordinária para o pagamento da dívida tributária decorrente da declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) para os beneficiários durante o ano de 2020 de prestações vinculadas aos Expedientes de Regulação de Trabalho Temporário.
Mais uma vez examinada a situação e os efeitos desfavoráveis que a atual pandemia de Covid-19 provoca, especialmente no campo socioeconômico, considera-se necessário dar um novo impulso na adoção de medidas direcionadas, para permitir o cumprimento de obrigações tributárias neste cenário particularmente difícil, recorrendo ao mecanismo de fracionamento do pagamento de dívidas tributárias, mas focando a sua utilização em uma obrigação tributária específica, aquela derivada do Imposto de Renda de Pessoas Físicas correspondentes ao exercício fiscal de 2020.
Pretende-se alargar o âmbito subjetivo dos destinatários da medida, que serão aqueles que tenham a condição de contribuintes sujeitos a este imposto no referido período de tributação, podendo beneficiar um maior número de cidadãos que não poderiam utilizar os mecanismos, até agora lançados, para o não desenvolvimento de uma atividade econômica.
A condição básica necessária para ter acesso a esta fórmula de pagamento é que o contribuinte tenha sido incluído durante o período fiscal de 2020 em um Arquivo de Regulamento de Trabalho Temporário, tendo recebido algum benefício por esse motivo, e durante esse período, devido às circunstâncias que incidam sobre o cálculo das retenções na fonte sobre o rendimento do trabalho reguladas nos artigos 80 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas, aprovado pelo Real Decreto 439/2007 de 30 de março, que poderá determinar que o resultado da cota tributária correspondente à declaração de imposto deve ser inserida.