A “Gestión colectiva de contrataciones en origen” permite a contratação de trabalhadores que não se encontrem na Espanha. São profissionais selecionados em seus países com propostas e ofertas apresentadas pelos empregadores espanhóis. Permite também a obtenção de diversos vistos de procura de emprego nas condições a determinar, dirigidos a filhos ou netos de origem espanhola ou a determinadas profissões.
No dia 28 de dezembro de 2020, o Boletim Oficial do Estado (BOE) publicou a ordem ISM/1289/2020 que regulamenta a gestão coletiva de contratações “en origen” para 2021: “(…) Diante da situação de empregos na Espanha, o Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migração considerou conveniente não aprovar a contratação de empregos dessa natureza. Dessa maneira, não está prevista a concessão de vistos para procura de emprego, destinados a filhos e netos de origem espanhola ou limitados a determinadas profissões(…)”
Isso significa que as ofertas de emprego foram limitadas para imigrantes de forma que, as apresentadas pelos empregadores, podem ter por objetivo a contratação de trabalhadores para o desenvolvimento de atividades temporárias relativas a um ou mais trabalhadores estrangeiros específicos.
As ofertas temporárias, podem ser feitas com duração máxima de nove meses num período de doze meses consecutivos. Pode ter relação a serviços como montagem de instalações de construções de indústrias, edifícios e redes de abastecimento de eletricidade, telefone e gás, entre outros.
Além disso, as ofertas de emprego, tanto genéricas quanto nominativas, devem conter um número mínimo de dez empregos. Poderão ter solicitações que, acumulando ofertas de dois ou mais empregadores, somem dez oportunidades. A Direção Geral de Migrações poderá autorizar a gestão de ofertas que contenham um número mínimo de cinco empregos, justificada a referida necessidade excepcional.
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