O arraigo é uma autorização de residência temporária por circunstâncias excepcionais que se concede a estrangeiros que se encontram na Espanha sem permissão de residência ou trabalho, mas que têm vínculos familiares ou estão integrados socialmente. Existem quatro tipos de arraigo:
1. ARRAIGO FAMILIAR
O arraigo familiar na Espanha refere-se a um processo legal pelo qual imigrantes que vivem no país podem obter uma autorização de residência legal. A história por trás do arraigo familiar está relacionada às mudanças demográficas e sociais ocorridas na Espanha nas últimas décadas, em particular ao aumento da imigração. O governo espanhol introduziu em 2000 a figura do arraigo familiar como uma forma de reconhecer a realidade social e os laços estabelecidos por imigrantes em situações precárias, especialmente aqueles que tinham familiares espanhóis. O arraigo familiar permitia que imigrantes com filhos nascidos na Espanha ou cônjuges espanhóis pudessem solicitar a regularização de sua situação, mesmo que não cumprissem todos os requisitos tradicionais para a residência permanente. Esse processo permitiu que muitas famílias imigrantes obtivessem um status legal na Espanha, oferecendo-lhes mais estabilidade e acesso a serviços básicos.
Que tipo de autorização é o Arraigo Familiar?
O arraigo familiar é uma autorização de residência que caracteriza-se por ter a duração de 5 anos, sendo que durante todo este tempo poderá residir e trabalhar em Espanha tanto por conta própria como por conta alheia.
Como qualquer outra autorização de residência e trabalho, quando estiver perto de expirar, você deve renová-la para poder continuar na Espanha de forma legal. Nós da Espanha Fácil podemos te ajudar a realizar este trâmite, de forma telemática para sua maior comodidade. E com o arraigo familiar, brasileiros depois de 2 anos residindo na Espanha de forma contínua podem solicitar sua nacionalidade por residência. Se forem casados com uma pessoa de nacionalidade espanhola, esse prazo diminui para 1 ano.
Requisitos para o Arraigo Familiar
– Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem familiar de cidadãos destes países aos quais se aplica o regime de cidadão da União.
– Não ter antecedentes criminais na Espanha e em seus países de residência anteriores por crimes existentes no ordenamento jurídico espanhol.
– Não estar proibido de entrar na Espanha e não aparecer como censurável no espaço territorial dos países com os quais a Espanha tenha assinado um acordo nesse sentido.
– Não estar, se for o caso, dentro do prazo de compromisso de não retorno à Espanha que o estrangeiro assumiu ao retornar voluntariamente ao seu país de origem
– Ser pai ou mãe, ou tutor, de menor de nacionalidade espanhola, desde que o progenitor ou tutor requerente esteja a cargo do menor e viva com ele ou tenha conhecimento das obrigações parentais para com ele. Da mesma forma, no caso de uma pessoa que preste apoio à pessoa com deficiência de nacionalidade espanhola para o exercício de sua capacidade legal, desde que o requerente que presta esse apoio esteja a cargo da pessoa com deficiência e viva com ela. Neste caso, será concedida uma autorização por cinco anos que os habilita a trabalhar para terceiros e por conta própria.
– Cônjuge ou união estável credenciada com cidadão de nacionalidade espanhola.
– Ascendentes dependentes maiores de 65 anos, ou menores de 65 anos a cargo, descendentes dependentes menores de 21 anos, ou maiores de 21 anos a cargo, de cidadão de nacionalidade espanhola, ou de seu cônjuge ou união estável parceiro. Será concedida uma autorização por cinco anos que lhe permite trabalhar para terceiros e para si mesmo.
– Filhos de pai ou mãe originalmente espanhóis.
Normativas do Arraigo Familiar
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero. Se abrirá en una pestaña nueva., sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social (artículo 31.3)
– Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, aprobado por Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artículos 123 al 130).
– Instrucciones DGM 8/2020 sobre la residencia en España de los progenitores, nacionales de terceros países, de menores ciudadanos de la Unión, incluido españoles.
2. ARRAIGO SOCIAL
O Arraigo Social é uma autorização de residência temporária por circunstâncias excecionais que pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que se encontrem na Espanha por um período mínimo de três anos e que tenham contrato de trabalho e/ou que tenham laços familiares na Espanha ou estejam socialmente integrados.
Que tipo de autorização é o Arraigo Social?
O Arraigo Social é a autorização processada por aquelas pessoas que perderam o cartão de residência ou nunca o tiveram. Consciente desta situação e através da reforma do Regulamento de Migração, o que se tem procurado é flexibilizar os requisitos desta autorização de residência e/ou trabalho em Espanha. Informaremos sobre as principais alterações incorporadas a esta licença neste guia.
Requisitos para o Arraigo Social
– Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou familiar de cidadãos desses países;
– Não ter antecedentes penais;
– Não ter a entrada proibida em território espanhol e não figurar como rejeitável no espaço territorial de países com os quais a Espanha tenha um convênio;
– Estar fora do prazo de não retorno à Espanha, caso o estrangeiro tenha assumido o compromisso de retornar voluntariamente ao seu país de origem;
– Estar morando na Espanha de forma contínua, por um período mínimo de três anos;
– Ter familiar com residência legal na Espanha. Ou apresentar um relatório que comprove a sua integração social emitido pela Comunidade Autónoma onde vive;
– Ter uma oferta de contrato de trabalho de uma empresa espanhola.
Contrato para Arraigo Social
A primeira e mais importante alteração introduzida na figura dos Arraigos Sociais está relacionada com o contrato de trabalho.
Recordamos que para obter este tipo de Autorização de Residência por Circunstâncias Excepcionais na Espanha dispomos de quatro vias:
– Ter uma oferta de emprego
– Criar o próprio negócio (autônomo)
– Contribuir com meios financeiros próprios ou
– Meios financeiros de um familiar (cônjuge).
Embora legalmente existam quatro formas de obter este cartão na Espanha, a forma mais utilizada é através de uma oferta de emprego. Tem sido assim desde que esta figura foi criada e ainda é assim. A principal alteração introduzida no contrato é a sua duração. As únicas exigências hoje exigidas são que o salário nele estabelecido seja de, no mínimo, o salário mínimo interprofissional ou o salário estabelecido, conforme o caso, no acordo coletivo aplicável, e cujo somatório represente uma jornada semanal não inferior a 30 horas semanais e que tenha um contrato de trabalho por tempo indefinido/indeterminado.
Contrato de 20 horas
Outra mudança importante que foi introduzida com esta reforma é que é possível prestar um contrato de trabalho de 20 horas semanais quando você estiver encarregado de:
– Menores de idade ou;
– Pessoas que necessitem de medidas de apoio para o exercício da sua capacidade jurídica.
Nesses casos, é possível oferecer uma oferta de trabalho de 20 horas semanais, fixando, sim, a parte proporcional do salário mínimo interprofissional ou o estabelecido em convenção coletiva aplicável.
Arraigo Social por conta própria (Autônomo)
Você também tem a opção de pedir o Arraigo Social quando você tem seu próprio negócio ou quando você é seu próprio chefe. Estamos falando dos autônomos. Para isso, você deve apresentar um plano de negócio, em que será detalhado a atividade que vai realizar na Espanha, quem é seu cliente potencial, quais recursos você tem, estimativa de ganhos, etc. Além disso, você também terá que comprovar ter recursos suficientes para poder iniciar seu negócio e para cobrir suas despesas de moradia e acomodação. Esse valor varia de acordo com o tipo de atividade que você deseja realizar. Se você precisa de ajuda para elaborar seu plano de negócios, entre em contato conosco que nosso time de fiscalidade está pronto para te ajudar.
Arraigo Social com seus próprios meios econômicos (ou de um familiar)
Há ainda mais uma opção para o Arraigo Social. Neste caso é solicitar a autorização de residência, mas contribuindo com os seus próprios meios financeiros. Aqui você deve provar que tem meios financeiros suficientes para morar na Espanha. Neste caso específico, é exigido hoje o valor que representa 100% da Renda Vital Mínima em seu valor anual. Atualmente o Rendimento Mínimo Vita ascende a 565,28 euros por mês para um adulto. O visto tem validade inicial de um ano, então você deve comprovar esse valor para doze meses.
Você se encaixa em alguma dessas opções ou está na dúvida? Conte com nossa assessoria personalizada, entre em contato conosco.
Normativas do Arraigo Social
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social (art. 31.3), la conocida como Ley de Extranjería.
– Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, aprobado por Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artículos del 62 al 66 y del 123 al 130), es decir el Reglamento de Extranjería.
– Real Decreto Ley 19/2012, de 25 de mayo, de medidas urgentes de liberalización del comercio y de determinados.
– Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas.
3. ARRAIGO LABORAL
Trata-se de uma autorização de residência temporária que pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que se encontrem em situação irregular na Espanha e que tenham tido relações laborais durante sua residência na Espanha.
Que tipo de autorização é o Arraigo Laboral?
O Arraigo Laboral é uma autorização de residência e trabalho por circunstâncias excepcionais que se concede aos estrangeiros que vivem na Espanha há pelo menos dois anos e que podem comprovar que tiveram relações trabalhistas por um período mínimo de seis meses. O Arraigo Laboral permite trabalhar tanto por conta própria como por conta alheia. O Arraigo Laboral tem uma duração de um ano e pode ser renovado por períodos de dois anos até obter a residência de longa duração.
Requisitos para o Arraigo Laboral
– Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu ou da Suíça, ou familiar de cidadãos destes países aos quais lhes seja de aplicação o regime comunitário.
– Não ter antecedentes penais na Espanha nem nos países onde tenha residido nos últimos cinco anos, por delitos previstos no ordenamento jurídico espanhol.
– Não ter proibição de entrada na Espanha nem figurar como rejeitável no espaço territorial de países com os quais a Espanha tenha assinado um convênio nesse sentido.
– Ter permanecido continuamente em território espanhol durante, pelo menos, os dois anos imediatamente anteriores à data da solicitação.
– Ter mantido relações trabalhistas durante um período mínimo de seis meses. A relação trabalhista deve estar finalizada no momento da solicitação e deve ser acreditada mediante certidão de vida laboral e contrato de trabalho registrado no Serviço Público de Emprego ou sentença judicial que a reconheça.
Ao contrário do que acontece com o Arraigo Social, no Arraigo Laboral não é necessário ter alguma oferta de emprego, nem comprovar recursos próprios ou abrir negócio próprio. Isso abre muito o leque e o número de pessoas que podem cumprir os requisitos deste tipo de autorização, e podemos descobrir que agora temos outra via de regularização pela qual podemos obter uma autorização de residência e trabalho na Espanha.
Para a comprovação da relação laboral e da sua duração, o interessado deve apresentar qualquer meio de prova que comprove a existência de uma relação laboral anterior realizada em situação jurídica de permanência ou residência. Para estes efeitos, o desempenho, nos últimos 2 anos, de uma atividade laboral que suponha, no caso de atividade por conta de outrem, pelo menos 30 horas semanais num período de 6 meses ou 15 horas semanais num período de 12 meses e, no caso de trabalho por conta própria, uma atividade contínua de pelo menos seis meses
Aqui segue uma lista de pessoas que poderão gozar do novo Arraigo Laboral:
– Pessoas que tiveram o cartão vermelho, trabalharam e finalmente tiveram o asilo negado;
– Pessoas que tiveram autorização de residência e trabalho, trabalharam e não conseguiram renová-la;
– Estrangeiros titulares de Autorização de Residência como Profissional Altamente Qualificado que não possam renovar as suas autorizações;
– As pessoas que possuam um Cartão Comunitário e não tenham atualmente direito a ele;
– Também aquelas pessoas que trabalharam por conta própria, etc.
Normativas do Arraigo Laboral
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social (art. 31.3)
– Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, aprobado por Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artículos 123 a 130).
4. ARRAIGO PARA A FORMAÇÃO
O arraigo por formação é uma autorização de residência por circunstâncias excepcionais que permitirá ao estrangeiro em situação irregular conseguir uma permissão de residência para poder estudar e formar-se na Espanha.
Que tipo de autorização é o Arraigo por Formação?
Esta nova autorização de residência excepcional é uma das mudanças aprovadas no regulamento de estrangeiros na Espanha no último dia 27 de julho de 2022. Com esse novo modelo, os estrangeiros que comprovem a permanência continuada na Espanha por um período mínimo de dois anos poderão obter uma autorização provisória para permanecer por um período de 12 meses na Espanha. A autorização concedida poderá ser prorrogada uma única vez por outro período de 12 meses nos casos que a formação tenha uma duração superior a 12 meses ou sua duração exceda a vigência da primeira autorização concedida.
Requisitos para o Arraigo por Formação
– Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu ou da Suíça, ou familiar de cidadãos destes países a quem se aplique o regime de cidadão da União;
– Acreditar a permanência contínua na Espanha por um período mínimo de dois anos;
– Não ter antecedentes penais na Espanha e no seu país de origem ou em países em que tenha residido durante os últimos cinco anos;
– Comprometer-se a realizar uma formação na Espanha durante a vigência da autorização, tendo até três meses, a contar da notificação da concessão, para apresentar a matrícula do curso às autoridades competentes.
O requisito de compromisso para realização de uma formação estabelecido no artigo 124.4.b) pode ser satisfeito através dos seguintes tipos de cursos:
1. Formação regulamentada pertencente ao Sistema de Formação Profissional: para o efeito, entende-se por formação regulamentada os Títulos de Formação Profissional, Cursos de Especialização, Certificados Profissionais e Certificados de Competência. Toda a formação oficial, portanto acreditada, é regulada pela Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, da Educação, e pela Lei Orgânica 3/2022, de 31 de março, da Organização e Inovação da Formação Profissional e deve ser ministrada por centros que estão autorizados para isso e que estão inscritos no registo correspondente dos centros autônomos. Para tanto, será verificada a inscrição da entidade que ministra tal formação no cadastro estadual de centros educacionais não universitários e no cadastro regional.
2. Formação conducente à obtenção do certificado de aptidão técnica ou qualificação profissional necessária ao exercício de determinada profissão: para o efeito, o centro que ministra a referida formação deve ser acreditado e reconhecido pelo serviço competente na matéria. A título de exemplo, a formação para obtenção do Certificado de Aptidão Profissional para a condução de veículos de transporte terrestre deve ser ministrada por centros credenciados pelo Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
3. Formação promovida pelos Serviços Públicos de Emprego: Esta formação deve constar no Catálogo de Especialidades de Formação regulamentado no Despacho TMS/283/2019, de 12 de março, enquanto especialidades de formação ou especialidades itinerantes, ter profissões identificadas e funções relacionadas com a sua formação conteúdo e duração de 200 horas ou mais. A ministração desta formação será realizada pelas entidades formadoras inscritas no Registo Estatal de Entidades Formadoras regulado pelo Despacho TMS/369/2019, de 28 de março. As ações de formação destinadas a estas pessoas podem contemplar estágios profissionais não laborais em empresas, associados a essas ações de formação, mediante celebração de protocolo entre a empresa e a entidade formadora. Para participar neste tipo de formação, os candidatos devem primeiro registar-se como candidatos a serviços de pré-emprego nos Serviços Públicos de Emprego, uma vez que tenham sido autorizados a candidatar-se à formação e tenham um N.I.E. e a ação de formação a receber seja agendada e autorizada pelo serviço público de emprego competente. No final da formação, os candidatos que nela tenham obtido aprovação com avaliação positiva receberão um diploma acreditativo emitido pela Administração Pública competente, nos termos constantes do artigo 3.º do Real Decreto n.º 694/2017, de 3 de julho. Será estabelecido um sistema de cooperação inter-administrativa entre os Gabinetes de Migração do Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações e os Serviços Públicos de Emprego que garantem a informação necessária através de consultas.
4. Mestrados oficiais de universidades, cursos de ampliação ou atualização de formação ou competências profissionais no domínio da formação permanente em universidades, bem como outros cursos de formação permanente.: O candidato deve especificar na sua candidatura o tipo de formação que se compromete a realizar. Para o efeito, deverá preencher o formulário disponível na Plataforma Mercurio, na sede eletrônica do Ministério da Política Territorial (https://sede.administracionespublicas.gob.es/mercurio/inicioMercurio.html), ou, no caso de fazer a candidatura pessoalmente, mediante declaração do responsável, de acordo com o modelo disponível no site do Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações (https://extranjeros.inclusion.gob.es/es/ModelosSolicitudes/Mod_solicitudes2/ índice .html).
A autorização de residência produz efeitos a partir da data de concessão da autorização e não do início da formação. A formação deverá ser eminentemente presencial, podendo ser concluída no período máximo abrangido pelo pedido de residência de 12 meses e a prorrogação única de 12 meses adicionais.
O requerente pode solicitar a prorrogação nos casos em que a duração da formação seja superior a 12 meses a partir da candidatura inicial, e não tenha conseguido concluir com aproveitamento estes estudos durante a vigência da mesma. O requerente pode ainda requerer a prorrogação única prevista no n.º 4 do artigo 124.º. se, depois de certificarem a sua inscrição e realização dos referidos estudos, não concluírem com aproveitamento a formação exigida, e certificarem que se reinscreveram nos mesmos estudos, com vista a concluí-los adequadamente.
O requerente pode modificar os estudos apresentados na candidatura inicial, devendo obrigatoriamente credenciar no prazo estipulado de três meses a contar da deliberação que autorize a inscrição em formação que cumpra os requisitos do n.º 4 do artigo 124.º e das presentes Instruções.
O Departamento de Migração pode extinguir a autorização se o registo acreditado não cumprir os requisitos previstos no artigo 124.4 e nestas Instruções, ou se não for acreditado no prazo de três meses a contar da deliberação que concedeu a autorização.
Autorização de residência e trabalho após a conclusão do curso, de acordo com o artigo 124.4:
A pessoa que tenha obtido autorização de residência ao abrigo do n.º 4 do artigo 124.º, e durante a validade da autorização de residência, pode requerer junto dos Serviços de Migração uma autorização de residência e de trabalho, por dois anos, que permitirá trabalho para outrem e estar condicionada à inscrição na Segurança Social.
Para estes fins, você deve provar os seguintes pontos:
– Apresentação de contrato de trabalho que garanta, no mínimo, o salário mínimo interprofissional ou o estabelecido em convenção coletiva aplicável, de acordo com o disposto na terceira instrução.
– O contrato apresentado para estes efeitos deverá estar relacionado com a formação recebida e acreditada no estabelecimento.
– Comprovativo de aprovação na formação prevista na resolução da residência. Para estes efeitos, entende-se por conclusão com aproveitamento ou ter concluído a formação na sua totalidade de acordo com a escola ou programa de formação e estar em condições de apresentar um certificado da entidade que ministra a formação que comprove esse fato.
– A atenção à situação excepcional a que atende a figura dos arraigos para formação compreende duas fases: uma primeira de residência e uma segunda de residência e trabalho. Assim, a regulamentação da autorização de residência prevista no artigo 124.º, n.º 4. incorpora sua própria forma específica de modificação nos artigos. Esta autorização de residência não está, portanto, sujeita a alteração através do artigo 200.º ou do artigo 202.º, nem durante a vigência desta, nem após o termo da validade da residência para formação. Assim, só cabe a autorização de residência e trabalho nos termos previstos no próprio n.º 4 do artigo 124.º. Findo o prazo de validade da autorização de residência e trabalho prevista no n.º 4 do artigo 124.º, esta circunstância excecional pode ser alterada através do artigo 202.º, à semelhança das restantes circunstâncias excecionais do artigo 124.º.
Normativas do Arraigo por Formação
– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social (art. 31.3)
– Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, aprobado por Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artículos 123, 124.4, 128).
Para solicitar qualquer tipo de arraigo, é necessário cumprir os requisitos gerais de não ter antecedentes penais nem estar proibido de entrar na Espanha, e apresentar a documentação correspondente. Você precisa de ajuda para seu trâmite? Conte conosco, iremos lhe ajudar em todas as fases do processo, tenha uma assessoria completa, entre em contato agora mesmo. Espanha Fácil, brasileira como você.