O chefe do Tribunal Contencioso-Administrativo n.º 1 de Ceuta ordenou na última terça-feira a manutenção da suspensão do repatriamento de nove menores marroquinos que migraram sozinhos para o seu país, através da via célere escolhida pelo Ministério do Interior independentemente do disposto na legislação Tratados espanhóis e internacionais. Uma suspensão que foi estendida pelo governo aos demais 700 jovens na mesma situação. Em sua opinião, existem dados suficientes para entender que poderia ter havido violação do direito à proteção judicial efetiva das crianças em caso de retorno.
O acordo firmado entre Espanha e Marrocos em 6 de março de 2007, no qual a Ordem dos Advogados baseou a defesa do procedimento escolhido para as expulsões não é um tratado internacional, mas uma declaração de intenções que não constitui uma fonte de obrigações internacionais, nem é regida pelo direito internacional.
Além disso, o magistrado recorda que a Espanha é obrigada a respeitar o ordenamento jurídico e as normas do direito internacional, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança para proceder ao repatriamento de menores. Segundo ele, só é possível efetuar o referido repatriamento se for feito com absoluto respeito pelo ordenamento jurídico, o que não foi feito nem com a Lei de Imigração nem com a Proteção Jurídica de Menores.
O despacho observa que um dos princípios essenciais do sistema jurídico é que as leis devem ser cumpridas em seus próprios termos. Isso implica que todos, inclusive as Administrações, têm a obrigação da regulamentação vigente, sem fazer exceções não expressamente contempladas no próprio texto normativo.
Fonte: El Derecho