O Imposto aprovado pela Lei 38/22 e a Orden 587/2023 onde se aprovou o modelo para o Impuesto Temporal de Soledad de las Grandes Fortunas se trata de um imposto de aplicação a nível nacional, incluindo as zonas forales, de caráter direto, pessoal e sem direito a ser cedido às Comunidades Autônomas.
É imposto complementário ao Imposto sobre o Patrimônio, onde será gravado o patrimônio neto que supere 3.000.000 euros.
Considera-se patrimônio neto para esse imposto, o conjunto de bens e direitos do contribuinte, deduzindo as cargas, dívidas e gastos obrigatórios pessoais, nesse último caso havendo gastos obrigatórios pessoais será possível deduzir da base imponible o valor 700.000 euros em conceito de isenção.
No momento de definir a base de liquidação será possível aplicar o imposto pago no estrangeiro, assim como a quota paga sob Imposto espanhol sobre o Patrimônio do exercício.
Assim que, todo contribuinte obrigado a entregar o Imposto sobre Patrimônio e o resultado foi a favor da Agência Tributária espanhola, ou seja, o valor a liquidar estará obrigado também a entregar a declaração do Imposto das grandes fortunas.
A alíquota a aplicar, de forma progressiva, está entre 1,7% e 3,5%. Tendo um limite da quota, de acordo com as quotas consideradas também no Imposto de Renda e no Imposto sobre patrimônio do contribuinte.
Inicialmente esse imposto estará obrigatório para os exercícios 2022 e 2023 podendo ser revisado durante esse período.
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