O Diário Oficial do Estado (BOE) publicou quinta-feira (25/05/2023) a Lei do Direito à Moradia, que entra em vigor hoje, sexta-feira, exceto no que se refere aos incentivos fiscais aplicáveis no IRPF às locações de imóveis para fins habitacionais, que começará sua validade em 1º de janeiro de 2024.
Esta é a primeira Lei de Habitação do Estado na história da democracia e é uma das reformas incluídas no Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência e um dos marcos acordados com a Comissão Europeia para o desembolso dos fundos ‘Next Generation UE’.
Entre outras medidas, a Lei da Habitação impõe novos limites à subida dos preços dos aluguéis em toda a Espanha, permite reduzir o número de grandes proprietários de dez para cinco imóveis em certos casos e impede que estes expulsem inquilinos vulneráveis sem um ato de conciliação ou arbitragem prévia.
Concretamente, a norma mantém o limite de 2% para este ano no aumento dos aluguéis e eleva-o para 3% em 2024 para que, até 31 de dezembro do próximo ano, crie um novo índice de referência aplicável ao território fora do IPC.
Por outro lado, a lei reduz o conceito de grandes proprietários de dez para cinco propriedades e estende as restrições para proprietários contemplados em áreas de estresse para pessoas físicas.
Além disso, a nova lei introduz uma série de medidas para dificultar o despejo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, principalmente quando o locador for um grande proprietário. Dessa forma, os despejos não podem ser realizados sem data e hora pré-determinados.
INCENTIVOS FISCAIS
Em matéria fiscal, estabelece-se uma melhoria na regulamentação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para estimular o aluguel da residência habitual a preços acessíveis, através da modulação da redução do rendimento líquido da renda da residência habitual. Para tanto, estabelece-se um percentual de redução de 50% nos novos contratos de locação, podendo ser acrescido de acordo com determinados critérios.
É também introduzida uma definição clara para que as Câmaras Municipais possam aplicar o Impuesto sobre Bienes Inmuebles às habitações que se encontrem desocupadas há mais de dois anos, e desde que o proprietário tenha um mínimo de quatro habitações nessa situação, salvo motivos justificados.
Da mesma forma, é estabelecida uma modulação da sobretaxa, atualmente localizada em 50% da cota líquida do IBI que pode chegar a 150%, dependendo do tempo de desocupação e do número de casas desocupadas do mesmo proprietário no município.
HABITAÇÃO ACESSÍVEL INCENTIVADA
Introduz-se o conceito de habitação popular incentivada, como valor necessário para aumentar a oferta a curto prazo. Trata-se de conceder benefícios fiscais ou urbanísticos em troca de casas particulares, inclusive entidades do terceiro setor (associações, fundações), sendo utilizadas para aluguel a preços reduzidos para aquelas pessoas cujo nível de renda não lhes permita o acesso a uma casa a preço de mercado.
A Lei contempla ainda a promoção de habitação protegida para aluguel a preço limitado. É estabelecida uma percentagem mínima de 50% para habitação de arrendamento dentro dos terrenos reservados para habitação subsidiada.
Além disso, as porcentagens de reserva de terras para habitação subsidiada são aumentadas, de 30 para 40% em terras urbanizáveis (novas ações de urbanização) e de 10 para 20 por cento em terras urbanas não consolidadas (reformas ou ações de reforma da urbanização).
CRIAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA HABITAÇÃO
A Lei também estabelece a criação do Conselho Consultivo de Habitação, para assegurar a participação de todos os agentes na elaboração e desenvolvimento das políticas habitacionais.
Será um órgão colegiado de natureza técnica, consultiva do Estado para a programação das políticas públicas habitacionais, que será composto por representantes das diversas Secretarias Ministeriais com competências relacionadas à habitação, associações do terceiro setor e outras associações representativas de interesses afetados pela Lei, representantes de empresas e profissionais, do setor financeiro, bem como diversos profissionais especializados na área de habitação, da área universitária ou de pesquisa.
PROTEÇÃO PÚBLICA PERMANENTE DE CASAS PROTEGIDAS
Fica estabelecida a qualificação por tempo indeterminado da habitação subsidiada, garantindo-se sempre um período mínimo de trinta anos. Estas são algumas das condições básicas que definem um regime de protecção pública permanente da habitação subsidiada que se promove em terrenos de reserva qualificada. Em todos os outros casos, é estabelecido um prazo mínimo de inabilitação de 30 anos.
Adicionalmente, é reforçado o papel dos registos de candidatos ao acesso à habitação subsidiada e ao estabelecimento de critérios objetivos de adjudicação.
A Espanha Fácil irá preparar um dossiê completo da nova lei e como ela afeta nossos clientes, fique ligado.