A Agência Provincial de La Rioja considerou, em decisão recente, que não se desocupa um imóvel alugado por um trabalhador autônomo, mesmo residindo há menos tempo do que em outro que possui propriedade na mesma comunidade autônoma. Nesse caso, conforme estabelecido, há situação de alternância de sua permanência nos dois domicílios por motivos de trabalho.
Um trabalhador autônomo alugou uma casa, onde se cadastrou, para evitar percorrer os 72 quilômetros entre o município onde exercia sua profissão e sua residência. Por outro lado, na opinião da proprietária do imóvel alugado, o fato de o seu inquilino estar inscrito naquela casa não era determinante, pois era evidente que residia mais tempo na sua casa do que no alugado. Além disso, o proprietário alegava que o contrato de locação estabelecia que o inquilino era obrigado a utilizar o imóvel alugado como residência habitual.
Em sua defesa, o advogado do proprietário argumentou que, de acordo com o artigo 62.3 da Lei do Arrendamento Urbano de 1964, o inquilino não terá direito à prorrogação legal “quando a casa não for ocupada por mais de seis meses no decorrer de um ano “.
No entanto, o Tribunal Provincial de La Rioja, tendo em conta os critérios profissionais e pessoais do inquilino, considerou razoável deslocar-se para outras localidades – incluindo outras Comunidades Autônomas, mantendo a residência habitual e outra alugada em locais diferentes. Do mesmo modo, o tribunal sublinhou na sua resolução que esta situação é ainda mais lógica quando se refere à prestação de serviços por profissional independente, o que sem dúvida confere maior liberdade em termos de organização da prestação de serviços.
A decisão pela qual foi resolvido o recurso estimou que o inquilino “mora no endereço alugado”, mediante apresentação do certificado de registro, o que justifica a prorrogação forçada do aluguel.