Foram publicadas as instruções da Lei de Memória Democrática, especificando o processo necessário, bem como a documentação que deve ser fornecida ao arquivo para ser elegível para a nacionalidade espanhola através da Lei da Memória Democrática. Destacamos o seguinte:
Finalmente, como medida remediadora para as pessoas que sofreram exílio, a oitava disposição adicional prevê uma regra para a aquisição da nacionalidade espanhola para os nascidos fora da Espanha de pais ou mães, avós ou avôs, exilados por motivos políticos, ideológicos ou de crença, que acolhe também, de acordo com os objetivos desta lei, os filhos e filhas nascidos no estrangeiro de mulheres espanholas que tenham perdido a nacionalidade ao casar com estrangeiros, antes da entrada em vigor da Constituição de 1978, bem como os filhos e filhas maiores de idade dos espanhóis cuja nacionalidade de origem foi reconhecida em virtude do direito de opção de acordo com o disposto nesta lei ou na sétima disposição adicional da Lei 52/2007, de 26 de dezembro.
(…)
Artigo 33. Concessão da nacionalidade espanhola aos voluntários integrantes das Brigadas Internacionais.
1. Para efeitos do artigo 21.1 do Código Civil, entende-se que existem circunstâncias excepcionais nos voluntários que integram as Brigadas Internacionais que participaram na Guerra de 1936 a 1939 para a aquisição da nacionalidade espanhola por certificado de naturalização, não lhes sendo aplicável o requisito de renúncia à nacionalidade anterior previsto no artigo 23.º, alínea b), do Código Civil. Da mesma forma, será entendido que as mesmas circunstâncias concorrem nos descendentes dos brigadistas que comprovam um trabalho contínuo de divulgação da memória de seus antepassados e da defesa da democracia na Espanha.
2. Os requisitos e o procedimento a seguir para a aquisição da nacionalidade espanhola pelas pessoas mencionadas na seção anterior serão os estabelecidos em regulamento.
(…)
Oitava disposição adicional. Aquisição da nacionalidade espanhola.
1. Os nascidos fora da Espanha de pai ou mãe, avô ou avó de origem espanhola e que, por terem sofrido o exílio por motivos políticos, ideológicos ou de crença ou orientação e identidade sexual, tenham perdido ou renunciado a Nacionalidade espanhola, pode optar pela nacionalidade espanhola, para efeitos do artigo 20.º do Código Civil. Da mesma forma, as pessoas que se encontrem nos seguintes casos podem adquirir a nacionalidade espanhola:
a) Os filhos e filhas nascidos no estrangeiro de mulheres espanholas que perderam a nacionalidade ao casar com estrangeiros antes da entrada em vigor da Constituição de 1978.
b) Os filhos e filhas maiores de todos os espanhóis cuja nacionalidade de origem tenha sido reconhecida em virtude do direito de opção de acordo com o disposto nesta lei ou na sétima disposição adicional da Lei 52/2007, de 26 de dezembro.
2. Em todos os casos, esta declaração deve ser formalizada no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta lei. Findo este prazo, o Conselho de Ministros pode acordar em prorrogá-lo por mais um ano.
Em breve postaremos aqui no blog uma matéria explicando cada ponto, mas enquanto isso você pode ler aqui tudo sobre a Lei da Memória Democrática. Abaixo você pode fazer o download do arquivo oficial das instruções: