A pensão de grande invalidez é concedida a quem não consegue realizar as tarefas básicas da vida por conta própria e precisa da ajuda de uma pessoa. Ou seja, trabalhadores em situação de “invalidez permanente” que, em consequência de perdas anatômicas ou funcionais, necessitam o auxílio de outra pessoa para os atos mais essenciais da vida, como vestir-se, deslocar-se ou comer.
A grande deficiência constitui o grau máximo de incapacidade para o trabalho, portanto, a pensão por invalidez grave é um complemento econômico da pensão por invalidez permanente destinada a pagar a quem cuida da pessoa incapacitada.
O valor da pensão por invalidez grave será o resultado do acréscimo de 45% da base contributiva mínima em vigor no Regime Geral e 30% da última base contributiva do trabalhador correspondente à contingência a partir da qual a situação de deficiência permanente. Lembre-se que este complemento tem como objetivo remunerar a pessoa que atende o beneficiário. Em nenhum caso, este complemento pode ter um valor inferior a 45% da pensão recebida pelo trabalhador.
Nos casos em que a deficiência grave tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional decorrente de uma má prática das medidas de segurança, o complemento de invalidez grave atribuído recai diretamente sobre o empregador infrator.
Nos casos em que o trabalhador, com idade igual ou superior a 65 anos, aceda à pensão de invalidez grave, derivada de contingências comuns, por não cumprir os requisitos para ter acesso à pensão de reforma, o Seguro Social explica que o percentual aplicável será aquele que corresponde ao período mínimo de contribuição que se estabelece, a todo o tempo, para o acesso à aposentadoria. Atualmente, esse percentual é de 50%, que será aplicado à base regulatória correspondente da pensão, mas não ao complemento.
A Previdência Social explica ainda que mulheres que tiveram dois ou mais filhos, biológicos ou adotivos, terão um complemento de maternidade constituído por um percentual aplicável ao valor da pensão que é ocasionada a partir de 1º de janeiro de 2016 de 5% no caso de dois filhos, 10% com três filhos e 15% no caso de quatro ou mais filhos.