De acordo com o artigo 36.º da LAU – Lei do Arrendamento Urbano, “na celebração do contrato, a exigência e prestação de caução em numerário de valor equivalente a um mês de renda no aluguel de imóvel e dois no aluguel para uso não habitacional ”. O laudo estabelece , portanto, a obrigação de constituição de uma caução como garantia do cumprimento das obrigações contratuais por parte do arrendatário, que será de valor em dinheiro equivalente a um mês de aluguel.
Uma vez recolhida a caução no momento da celebração do contrato de alugul, o proprietário obriga-se a depositá-la junto do organismo oficial correspondente até à resolução do contrato. Em Madri, por exemplo, a caução deve ser depositada no Instituto de Habitação de Madri (ivima), após o depósito do valor na conta aberta pela administração. O comprovativo da caução terá de ser apresentado nos escritórios da ivima juntamente com a cópia do contrato de arrendamento, para que seja lacrado. O inquilino tem o direito de solicitar uma cópia lacrada do contrato ao proprietário.
Terminada a locação e desde que cumpridas as obrigações nela contidas, o locador deverá devolver a caução ao locatário. Para isso, o proprietário deve solicitar a restituição do depósito no órgão público onde foi depositado. Se tiver decorrido um mês desde o término do contrato e o reembolso não tiver sido efetuado, acrescerá os juros legais correspondentes.
No entanto, se houver algum incidente durante a vistoria da casa, o proprietário poderá deduzir o valor do dano ou danos, da caução, sempre justificando esses valores ao inquilino. Embora nunca possa ser usado como pagamento do último aluguel, uma vez que não é esse o seu objetivo e é corrigir os possíveis danos causados à casa pelo inquilino.
Cada vez que o contrato for prorrogado, o locador pode exigir que o depósito seja aumentado, ou o locatário diminuí-lo, até que se torne igual a uma ou duas mensalidades do aluguel atual, conforme o caso, no momento da prorrogação. O artigo 3.º especifica ainda: “a actualização da caução durante o período de tempo em que o prazo convencionado para o arrendamento for superior a três anos, reger-se-á pelo que para o efeito for estipulado pelas partes. Na falta de acordo específico, o que foi acordado para a atualização da renda presumir-se-á pretendido também para a atualização da caução.
Além da caução, no momento da assinatura do contrato de aluguel, podem ser acordadas entre o proprietário e o arrendatário outras modalidades de garantias de cumprimento das obrigações locativas, tais como fiança bancária, fiança pessoal, caução ou seguro de Possibilidades de proteger um imóvel que nada têm a ver com a caução.