Há alguns anos, houve uma modificação do Real Decreto Comunitário, e foi introduzido um conceito de família mais amplo do que o anteriormente estabelecido. Dessa forma, o cartão comunitário deixa de se limitar apenas a filhos, cônjuges ou parceiros registrados e pais. Podemos reagrupar, também, qualquer outro membro da família, cumprindo determinados requisitos.
O conceito de “família extensa” foi introduzido nos regulamentos e esse conceito foi desenvolvido através do artigo 2.bis do Real Decreto 240/2007, de 16 de fevereiro.
(…) 1. A aplicação do disposto no presente Decreto Real pode ser solicitada a favor dos familiares de um cidadão de um Estado-Membro da União Europeia ou de outros Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu de:
- a) Os membros da sua família, qualquer que seja a sua nacionalidade, não incluídos no artigo 2.º deste Real Decreto, que o acompanhem e, no momento do pedido, certifiquem de forma fiável que se encontram em alguma das seguintes circunstâncias:
- Que, no país de origem, estejam a seu cargo ou vivam com ele.
- Que, por motivos graves de saúde ou deficiência, é estritamente necessário que o cidadão da União assuma a responsabilidade dos cuidados pessoais do familiar.
- b) O companheiro (a) com quem mantenha relação estável devidamente comprovada, de acordo com os critérios estabelecidos na alínea b) do n.º 4 deste artigo.
Se os membros da família e do companheiro (a) que se encontram previstos no n.º 1, estão sujeitos à obrigação de visto de entrada prevista no Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de março, que estabelece a lista de terceiros países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para a passagem das fronteiras externas e à lista de terceiros países cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.