No penúltimo capítulo da nossa série sobre Trabalho na Espanha iremos falar do visto de trabalho por Cuenta Ajena, do tipo que se encaixa no art. 40, que são os casos que não se aplicam a situação nacional de emprego na Espanha.
O que é a situação nacional de emprego na Espanha?
A situação laboral nacional pode ser definida como a condição habitualmente aplicada aos estrangeiros não pertencentes à União Européia que pretendam residir e trabalhar na Espanha, em que as autoridades administrativas, antes de concederem uma autorização de residência e trabalho, asseguram o equilíbrio entre mão-de-obra estrangeira e a nacional. A situação laboral nacional e as suas exceções são reguladas no artigo 40.º da LO 4/2000.
A situação laboral nacional não é tida em conta quando o contrato de trabalho é dirigido a:
– Familiares de reagrupados em idade laboral;
– Cônjuge;
– Filho de estrangeiro residente na Espaha com autorização renovada;
– Filho de espanhol nacionalizado ou de cidadãos da União Européia ou do Espaço Econômico Europeu, sempre que estejam residindo a pelo menos 1 ano na Espanha e o filho não se aplique ao regime comunitário;
– Titulares de autorização de trabalho que irão renovar;
– Trabalhadores necessários para a montagem por renovação de uma instalação ou equipamento de produção;
– Os que gozaram da condição de refugiado, durante o ano seguinte à cessação da aplicação da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, pelas razões incluídas no pressuposto 5 da seção C de seu artigo 1;
– Os apátridas e aqueles que perderam sua condição de apátrida no ano seguinte ao término do referido estatuto;
– Aqueles que tenham a cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola;
– Nascido e residente na Espanha;
– Filhos ou netos de origem espanhola.
– Os menores estrangeiros em idade laboral com autorização de residência que se encontrem sob tutela da entidade competente para a proteção de menores, para as atividades que, no entender da referida entidade, favoreçam a sua integração social, e uma vez verificada a impossibilidade de regresso com a família ou para o país de origem;
– Aqueles que obtiverem autorização de residência por circunstâncias excepcionais e, em qualquer caso, no caso de vítimas de violência de gênero ou tráfico de pessoas;
– Os titulares de autorização de trabalho para atividades temporais, durante dois anos, e que tenham regressado ao seu país;
– Aqueles que renunciaram à autorização de residência e trabalho no âmbito de um programa de retorno voluntário.
Outros casos em que não se tem em conta a situação nacional de emprego:
– Cargos de confiança e diretores de empresas;
– Profissionais altamente qualificados, incluindo técnicos e cientistas contratados por entidades públicas, universidades ou centros de investigação, desenvolvimento e inovação dependentes de empresas;
– Trabalhadores de uma empresa ou grupo de empresas em outro país que pretendam exercer sua atividade laboral para a mesma empresa ou grupo na Espanha;
– Artistas de reconhecido prestígio;
– Cidadãos de países estrangeiros que a Espanha possui acordos, como por exemplo Chile e Perú.
Certidão negativa SEPE e exceções à situação laboral nacional:
Há certamente uma possibilidade para alguns casos em que a situação nacional de emprego geralmente se aplica. O catálogo de cargos de difícil preenchimento inclui todas e cada uma das profissões por Províncias em que se pode contratar um estrangeiro sem aplicação da situação laboral nacional e que também não se enquadram nos pressupostos do artigo 40.º da LO 4/2000.
Casos em que se necessita contratar um trabalhador e o posto de trabalho não está incluído no catálogo de preechimento e ao extrangeiro não se aplica a lei 4/2000 do artículo 40.
Nesses casos, existe o que se conhece como certidão negativa, no qual consta que não foram encontrados candidatos para a vaga na Espanha. Essa possibilidade está estabelecida no artículo 65.2 del RD 557/2011 e permite a contratação do trabalhador, uma vez acreditada que não se pôde cubrir esse posto de trabalho com trabalhadores do mercado laboral interno espanhol.
Por via de regra geral, a concessão de qualquer tipo de AUTORIZAÇÃO para residir e trabalhar como trabalhador por conta de alheia está sujeita à apreciação da Administração da situação laboral nacional, salvo em determinados casos que a Lei denomina “casos específicos de isenção da situação laboral nacional ”, que constam do ART. 40 da Lei Orgânica dos Direitos e Liberdades dos Estrangeiros na Espanha e sua Integração Social (Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro).
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