A Quarta Seção do Contencioso-Administrativo do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu em sentença que, em caso de incumprimento, o devedor deverá pagar 40 euros, a título de despesas de cobrança, por cada uma das faturas pagas, prazo de validade e não como um único valor para todos eles.
Ou seja, o artigo 8º da Lei 3/2004, que estabelece medidas de combate aos atrasos de pagamento nas operações comerciais, que incorporou a Diretiva 2000/35 / CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000. Referido artigo estabelece a indenização das despesas de cobrança e prevê que, em caso de incumprimento do devedor, o credor terá o direito de cobrar do devedor uma quantia fixa de 40 euros, a qual será acrescida em qualquer caso e sem necessidade de pedido expresso à principal dívida. Além disso, acrescenta que o credor terá o direito de reclamar ao devedor, uma indenização por todas as despesas de cobrança devidamente creditadas que tenha sofrido e que excedam o montante indicado no parágrafo anterior. Indica também que o devedor não será obrigado a pagar indenização quando não for responsável pelo atraso no pagamento.
O tribunal reconhece o direito da entidade financeira BFF Finance Iberia, S.A.U. cobrar do “Serviço Extremeño de Salud” 40 euros por cada uma das faturas emitidas por 28 empresas diferentes, superiores a 5000, que tenham sido pagas fora do prazo contratual ou legalmente estabelecido. Estas empresas emitiram faturas de fornecimentos e serviços prestados ao Serviço de Saúde da Extremadura e cederam os direitos de cobrança à BFF Finance Iberia, S.A.U., que os agrupou num único crédito.
A Câmara estima o recurso interposto pela citada instituição financeira contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça da Extremadura que se comprometeu a pagar 40 euros pelo total das faturas atribuindo a responsabilidade por este atraso à Administração.
Fonte: El Derecho