O Regime Geral e os Regimes Especiais de Previdência Social incluem outros 6 tipos de aposentadoria contributivas:
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Aposentadoria precoce devido ao desempenho de atividades dolorosas, tóxicas e insalubres para os trabalhadores enquadrados no Estatuto da Mineração, profissionais de vôo, trabalhadores ferroviários, artistas, profissionais de touradas, bombeiros ao serviço de administrações e organismos públicos, membros do Corpo de exército de Ertzaintza e policiais locais. Quanto mais tempo se exerce essa atividade, menor é a idade de aposentadoria.
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Aposentadoria antecipada de trabalhadores com deficiência igual ou superior a 45% ou 65% com base no tempo trabalhado.
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Aposentadoria parcial a partir dos 60 anos, simultânea com o contrato de trabalho de tempo parcial e vinculado ou não com um contrato de um trabalhador desempregado ou que tenha um contrato temporário. O período mínimo de contribuição é de 33 anos.
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Aposentadoria flexível permite compatibilizar a aposentadoria com o contrato de tempo parcial. O limite para redução da jornada de trabalho é entre no mínimo 25% e no máximo 50%. Consequentemente, o aposentado deve trabalhar entre 75% e 50% do dia de trabalho em tempo integral.
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Aposentadoria especial aos 64 anos que permite ao trabalhador ter acesso à pensão de reforma com os mesmos direitos econômicos que se tivesse 65 anos. A reforma é antecipada na condição de a empresa contratar novo trabalhador para substituir o que cessou a atividade.
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Pensão obrigatória de seguro de maioridade e invalidez (SOVI) é um regime residual que se aplica aos trabalhadores e cidadãos que não têm direito a uma pensão no atual Sistema de Previdência Social. É necessário ter atingido 65 anos ou 60 no caso de deficiência – que deve ser permanente ou total para o exercício da profissão normal. É também necessário não ter direito a qualquer outra pensão dos regimes que integram a Segurança Social, com exceção das pensões de viúva de que possam ser beneficiárias.