O Regime Geral e os Regimes Especiais de Previdência Social incluem 11 tipos de aposentadoria contributivas. Uma parte deles são:
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A aposentadoria normal exige ter 65 anos, se você contribuiu com 37 anos ou mais, ou 65 anos e 10 meses, se você contribuiu com menos de 37 anos. A lei atual aumenta a idade de aposentadoria e os anos de contribuição progressivamente em função do aumento da expectativa de vida e do envelhecimento da população.
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Aposentadoria antecipada por ter condição mutualista quando o trabalhador tem o direito de receber uma pensão de aposentadoria contributiva a partir dos 60 anos. Integram este grupo os sócios mutualistas anteriores a 1 de janeiro de 1967, os trabalhadores da RENFE, da FEVE, das Empresas Concessionárias de Caminhos de Ferro de Uso Público e da empresa Ferrocarriles Vascos, Sociedad Anónima (SA) e os trabalhadores do Regime Especial da Mineração de Carvão e Marítimos.
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Reforma antecipada sem condição de mutualista que permite se aposentar entre 2, 4 e até 13 anos, caso se trata de uma decisão voluntária, se for por demissão ou se a atividade envolve algum risco de vida.
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Aposentadoria antecipada derivada de rescisão não voluntária do trabalho é aplicável quando o trabalhador for despedido do seu cargo em resultado de uma “situação de reestruturação empresarial que impede a continuidade da relação laboral”.
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Aposentadoria antecipada por vontade do trabalhador permite antecipar a idade de aposentadoria em dois anos de forma voluntária, sem ser por demissão. O primeiro requisito é ter atingido uma idade inferior a dois anos, no máximo, do que a idade normal de reforma estipulada em cada ano. O segundo requisito é estar em alta ou em uma situação equiparada a alta. O interessado deve ainda comprovar um período mínimo de contribuição de 35 anos e “o valor da pensão a receber deve ser superior ao valor da pensão mínima que corresponderia ao interessado ao completar 65 anos.