Você sabia que a Lei do Imposto de Renda (IRPF) na Espanha, permite que o autônomo desconte do imposto de renda o salário de cônjuge e filhos? Esta lei prevê essa possibilidade com a condição desses familiares estarem cadastrados de forma específica para que a Tesouraria o aprove.
Vamos te explicar melhor como funciona tudo isso…
Para que isso seja efetuado, o autônomo deve contratar seus familiares como colabores independentes do serviço prestado. Ou seja, o parente deve realizar um trabalho que possa ser demonstrado como empregado e sem que haja uma coexistência econômica entre o empregador e o familiar, como trabalhador. Seria um trabalho por “Cuenta Ajena”.
A segunda maneira seria um enquadramento como “freelancer”. O familiar deve ser considerado trabalhador autônomo ou autônomo colaborador
Inicialmente, o TGSS ou a Inspeção do Trabalho podem considerar que estes familiares não estão empregados por “cuenta ajena”. Portanto, se não é possível comprovar que a relação de trabalho é igual à dos demais trabalhadores (cumprimento do horário de trabalho, recebimento de salário, existência de folha de pagamento, etc.), os familiares devem ser incluídos na RETA.
Conforme esclarecido na Lei do IRPF, esses salários podem ser sempre dedutíveis, a menos que sejam superiores aos estipulados para a qualificação e trabalho para o qual são contratados. Isso significa que o salário dos parentes podem ser descontados se trabalharem regular e continuamente. Desde que a remuneração seja de acordo com o cargo e funções.
No caso de dedução de contribuições, os salários recebidos pelos familiares serão rendimentos do trabalho, portanto estarão sujeitos à retenção na fonte por se tratar de uma atividade econômica. Além disso, se o proprietário independente da atividade pagar as contribuições para o regime de trabalho independente do parente, podem também ser dedutíveis.
A Direção Geral de Tráfego (DGT) esclarece que o Seguro Social pode não admitir a filiação de familiares menores ou cônjuge do profissional. Apesar disso, se o autônomo comprovar que exerce a atividade, cumprindo os requisitos pertinentes como colaborador, poderá sim ter os comprovantes necessários para a aprovação.
No caso de contratação de pai e mãe as possibilidades são as mesmas que para cônjuge e filhos.
No âmbito sobre a Previdência Social, deve-se levar em consideração que está fora do Estatuto do Trabalhador “trabalhos em família” não comprovados. Ou seja, deve-se demonstrar formalmente a situação dos funcionários que executam o trabalho. Para esses fins, serão considerados familiares, desde que tenha vínculo com o empregador, o cônjuge, os descendentes, ascendentes e outros parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau e, se for o caso, por adoção.
Ainda no âmbito do Sistema de Previdência Social, estes parentes não serão considerados trabalhadores assalariados, salvo prova em contrário que estão empregados em seu centro ou centros de trabalho e que também vivam na mesma casa do empregador e estão sob seu cuidado.
Assim, como regra geral, quando os requisitos de alienação e dependência não forem cumpridos, a contratação de parentes diretos do autônomo principal será como trabalhador autônomo.