Além de comprar as passagens, alugar uma casa e arrumar as malas, o cidadão que pretende morar fora do Brasil precisa apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País. Veja o que diz a Receita Federal:
“Está obrigado a declarar a pessoa física que, em 2019, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território em caráter temporário deverá:
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Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
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Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
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Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária;
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Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. O Comunicado da condição de não residente às Fontes Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou pelo Programa IRPF 2020.
AVISO:
- O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na internet e a sua apresentação não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
- As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas pela internet, ou entregues em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades de atendimento da Receita Federal.
Caracterização da Condição de Não Residente no Brasil
Não residente no Brasil |
1 – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de residente no Brasil;2 – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;3 – que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no item 4, de Conceito de residente no Brasil;4 – que ingresse no Brasil com visto temporário:a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;5 – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. |
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